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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Saiba quais são os direitos durante o contrato de experiência

O que vem a ser contrato de experiência? É o contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência depende de termo prefixado, isso para a execução de serviços especificados ou ainda a realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada, conforme estabelece o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Você sabe quais os seus direitos quando cumpre o contrato de experiência no emprego? Para começar, de acordo com o parágrafo único, artigo 445 da CLT, este contrato deve durar no máximo 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez durante este período.

Existem empresas que fazem o contrato para 45 dias, ou para 60 dias, com prorrogação de mais 30 dias (ou o inverso), totalizando 90 dias.

O contrato de experiência é bom para a empresa e para o funcionário, uma vez que o empregador pode analisar o desempenho do funcionário e o profissional pode avaliar as condições de trabalho, de Segurança do Trabalho, entre outras.

EM CASO DE DEMISSÃO

Em caso de demissão por iniciativa da empresa, se o contrato vigorar até seu prazo fina, o profissional receberá o saldo salarial e terá direito às férias, mais 1/3 e Décimo Terceiro salário, proporcionais ao período de trabalho.

Já no caso de a dispensa ter sido feita antes dos 90 dias, o empregado tem direito também ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mais 40%, além da indenização de 50% dos salários dos dias que faltam para o término do contrato, segundo o artigo 479 da CLT.

No caso de o profissional pedir demissão antes do término e for provado que este trouxe prejuízo para a empresa, a pessoa pode pagar uma multa equivalente a 50% da remuneração que seria devida ao empregado até o término do contrato. É muito raro que isso aconteça. A empresa não pode somente alegar que o funcionário causou prejuízo, tem de ter provas documentais.

AUXÍLIO DOENÇA

Se, durante o período de experiência, a pessoa tiver de se ausentar por motivos de doença, pode ser demitida, caso o contrato termine nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º dia, o contrato é considerado suspenso e voltará a vigorar a partir da alta média previdenciária, para que o profissional possa dar continuidade ao contrato de trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO

Caso o empregado sofra um acidente de trabalho, a vigência do contrato é interrompida, considerando todo o período do contrato como efetivamente trabalhado, podendo ocorrer a dispensa no término do referido contrato.

A CLT não prevê estabilidade para funcionários que estão em contrato de experiência, por isso podem ser demitidos.

EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico é regido pela lei nº add5.859/72 e essa não traz, entre suas disposições, previsão da ampliação do contrato de experiência para esse trabalhador. Registre-se que, excetuando-se o capítulo das férias, não se aplicam aos empregados domésticos as disposições contidas na CLT.

Benedito Cavalheiro é advogado e consultor trabalhista do Sindcont-SP.

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