Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato resultarem.
Parágrafo 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que tería direito o empregado em idênticas confições. (redação dada pela Lei nº 6.533 de 24/05/1978, DOU 26-05-78)
Parágrafo 2º - revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/1978, DOU 26-05-78.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que tería direito o empregado em idênticas confições. (redação dada pela Lei nº 6.533 de 24/05/1978, DOU 26-05-78)
Parágrafo 2º - revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/1978, DOU 26-05-78.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contrato por prazo indeterminado.